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A aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência.

Atualizado: 25 de abr. de 2021


A aposentadoria por incapacidade permanente é um tipo de benefício concedido em casos de doenças que impeçam de forma total e definitiva o exercício de trabalho ou função, sem perspectiva de reabilitação para exercer atividade que mantenha o sustento do segurado. Antes da Reforma da Previdência, esta aposentadoria era chamada de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n. 8.213/1991, mas após a EC n. 103/2019 o nome mudou para aposentadoria por incapacidade permanente para se adequar a nova redação do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal.

A reforma em si não modificou a essência da aposentadoria por invalidez, ou seja, não mudou questões e exigências básicas do benefício, como se verá a seguir.

O que é a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)? A aposentadoria por incapacidade permanente (antigamente chamada de aposentadoria por invalidez), é um benefício provisório que será devido ao segurado — uma vez cumprida a carência exigida e estando ou não recebendo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) — que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sua subsistência, devendo ser pago enquanto permanecer a incapacidade. Sua previsão legal está no artigo 42, da Lei nº 8.213/91 e os seus códigos de concessão junto a Previdência Social são 92 – aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho e 32 – aposentadoria por incapacidade permanente invalidez previdenciária (não decorrente de acidente do trabalho). Requisitos para se aposentar por incapacidade permanente Para que o segurado possa requerer a aposentadoria por incapacidade permanente, ele deverá preencher os seguintes requisitos:

  • qualidade de segurado;

  • cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (há exceções);

  • comprovação do surgimento de incapacidade para o trabalho e;

  • verificação de que a incapacidade é de caráter total e permanente.

Os requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão da aposentadoria, por isso explicaremos cada um deles em maior profundidade.

Quem pode pedir a aposentadoria por incapacidade permanente? Podem requerer a aposentadoria por incapacidade permanente todos os segurados abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que preencham os requisitos para tanto. No RGPS, existem os segurados obrigatórios e os facultativos, ambos os grupos sempre compostos por pessoas físicas. Em regra, o grupo dos segurados obrigatórios são as pessoas que exercem atividade laboral remunerada, exceto os servidores públicos efetivos e militares já vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, instituído pela entidade política que se encontrem vinculados. Os segurados obrigatórios se subdividem em cinco categorias, quais sejam: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual. Uma só pessoa pode ser filiada em mais de uma categoria, já que é plenamente possível exercer mais de um trabalho concomitante. Também existem os segurados facultativos que não desenvolvem nenhuma atividade laborativa, mas podem optar por contribuir para a Previdência Social, como é o caso dos estagiários e donas de casa. Todos estes podem requerer a aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovem a qualidade de segurado do RGPS.

O que é a qualidade de segurado? A qualidade de segurado vem da filiação da pessoa física à Previdência Social. Essa filiação acontece automaticamente após o começo do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, assim como a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Nesse cenário, mantêm a qualidade de segurado aquele que permanecer praticando atividade remunerada que a lei reconhece como de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (segurado obrigatório), ou aquele que estiver recolhendo devidamente as contribuições previdenciárias (segurado facultativo).

O que é o período de graça? Como explicado anteriormente, o segurado é aquele que está devidamente inscrito e contribuindo para a Previdência Social, mas existem casos em que mesmo não realizando atividade remunerada ou não estando em dia com suas contribuições, a qualidade de segurado é mantida. Essas exceções são chamadas de período de graça e estão listadas no artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, não perde a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

  • até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: este prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado. Além disso, esses dois prazos (12 ou 24 meses) pode ter acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado;

  • até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

  • até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

  • até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

  • até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Durante o período de graça, em regra, o segurado mantêm todos os seus direitos com a Previdência Social, como explica o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Também, este período não é contado para fins de carência e também como tempo de contribuição, exceto nos seguintes casos:

  • conforme o artigo 60, inciso III, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99, o período em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), entre os períodos de atividade;

  • conforme o inciso IX do mesmo dispositivo legal, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • por fim, conforme o inciso V do mesmo artigo, o período em que a segurada estava recebendo salário-maternidade.


Como ocorre a perda da qualidade de segurado e ela afeta a aposentadoria por incapacidade permanente? A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social, resultando na perda dos direitos que nascem dessa qualidade. Porém, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria daqueles que já tenham preenchido todos os requisitos para concessão, de acordo com a legislação que estava em vigor na época em que estas exigências foram preenchidas, como bem explica o artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Também, no caso de perda de qualidade de segurado de quem quer se habilitar para a aposentadoria por incapacidade permanente, este deverá cumprir, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, somente metade do período de carência, como expõe o artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Com outras palavras, se ocorrer a perda de qualidade de segurado e a pessoa quiser se aposentar por incapacidade permanente, poderá aproveitar as contribuições anteriores a essa perda e cumprir a carência, mas dessa vez somente recolher 6 contribuições mensais. A carência: o que é e como preencher na aposentadoria por incapacidade permanente? O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve pagar antes de requerer determinado benefício ou aposentadoria, como assim define o artigo 24, da Lei nº 8.213/91. Este tempo mínimo varia de benefício para benefício, mas o interessado na aposentadoria por incapacidade permanente deverá comprovar que está devidamente inscrito junto ao INSS e que contribuiu por 12 (doze) meses para com a Previdência Social. Só não precisará demonstrar este tempo de carência aqueles que sofrerem acidentes de qualquer natureza, doença do trabalho ou as seguintes doenças graves apontadas nos artigos 151, da Lei 8.213/91, e 30, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99:

  • tuberculose ativa;

  • hanseníase;

  • alienação mental;

  • neoplasia maligna;

  • cegueira;

  • paralisia irreversível e incapacitante;

  • cardiopatia grave;

  • mal de Parkinson;

  • espondiloartrose anquilosante;

  • nefropatia grave;

  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;

  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

  • hepatopatia grave.

Então, quando a perícia médica constatar quaisquer destas doenças, o portador não terá que preencher o tempo de carência para requerer o benefício, mas sempre terá que deixar evidenciado que a doença o deixou impossibilitado de trabalhar de forma total e permanente. Nos casos de acidente, para que a carência não seja exigida, não é necessário que seja um acidente do trabalho. A legislação previdenciária fala sobre um acidente de qualquer precedência ou causa. Quando se trata de segurado especial, só é necessária a comprovação do exercício de atividade pelo período equivalente ao número de meses que corresponda a carência do benefício desejado.

O que é a incapacidade total e permanente? Um dos requisitos mais importantes para a concessão do benefício é a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, bem como a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade laborativa, levando em consideração as restrições físicas ou psíquicas do acidente ou enfermidade. A incapacidade permanente, em outras palavras, é o resultado de acidente ou doença que debilita a pessoa de tal forma que esta não consegue mais trabalhar, assim como também não consegue se inserir em outro trabalho e garantir o seu sustento. Como já explicado anteriormente, algumas doenças já são naturalmente graves e serão mais fáceis de demonstrar a incapacidade, mas no caso de acidente e outras enfermidades esta análise deve ser mais cuidadosa e de acordo com cada caso e pessoa. Por muitas vezes, além das condições clínicas do segurado, é necessário analisar a sua idade e condições sociais, já que podem influenciar diretamente nas suas chances de reabilitação. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, essa análise mais social, econômica e de idade do segurado é plenamente permitida para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não ofendendo a legislação sobre o benefício (AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010). Também existem o caso de doenças que no primeiro momento não apresentam uma incapacidade ao seu portador, mas por possuírem uma rejeição por parte da sociedade, acabam por dificultar as chances do portador conseguir um trabalho. Como exemplos destas dificuldades temos os portadores de AIDS, hanseníase, obesidade mórbida e as doenças de pele graves, sendo necessário verificar em cada caso as condições sociais, pessoais, econômicas e culturais para configurar a incapacidade no contexto de estigmamento social. Por fim, a comprovação da incapacidade dependerá de verificação mediante exame médico-pericial de responsabilidade da Previdência Social, podendo o segurado, por sua conta, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Importante destacar que não será simplesmente observada a existência de uma doença, mas sim se ela impossibilita a pessoa de trabalhar de forma total e permanente, não conseguindo manter seu próprio sustento. Caso haja uma possibilidade de recuperação para as atividades laborais anteriormente realizadas ou até outra, o benefício que deverá ser concedido é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Não é uma exigência a concessão prévia de auxílio-doença para que a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida. Acontece que, em muitos casos, a incapacidade para o trabalho que não comporta reabilitação é constatada de imediato pelo médico-perito do INSS, por conta da gravidade das lesões físicas e mentais que afligem o segurado. Porém, é plenamente possível que o segurado receba primeiro o auxílio-doença e, posteriormente, pelo agravamento da doença, ou por concluir-se pela impossibilidade de retorno às atividades laborais, o auxílio seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, deve-se comprovar que o surgimento da doença que o incapacitou para o trabalho aconteceu depois da sua filiação a Previdência Social. Se o segurado já tinha a doença antes de começar a contribuir, só poderá se aposentar por incapacidade se a enfermidade piorar ou se desenvolver no decorrer do exercício profissional, como diz o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. A perícia médica do INSS para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente Para confirmar a incapacidade permanente, deverá ser feita uma perícia médica do INSS na época do requerimento do benefício, assim como o segurado fica obrigado a se submeter a exames médicos periódicos a cada dois anos, reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, como diz o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, caso o contrário terá sua aposentadoria cancelada. Importante também deixar claro que a realização de cirurgia e a transfusão de sangue são de escolha de cada pessoa, não podendo ser justificativa ou condição para a concessão da aposentadoria. A pessoa com HIV/aids é dispensada desta avaliação periódica, por força do artigo 43, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91. Conforme o artigo 101, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a perícia terá acesso a prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que a pessoa concorde e seja garantido o sigilo desses dados. O artigo 101, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, também garante a possibilidade de o segurado obter o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS quando ele apresentar dificuldade de locomoção, limitação funcional e de condições de acessibilidade. Se o segurado for idoso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu artigo 15, parágrafo 6º, assegura o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de expedição de laudo necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. Se durante a perícia for constata a possibilidade de o segurado trabalhar, ou seja, sua capacidade, ele será notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente do que o examinou a primeira vez. Quando cabível, a reabilitação profissional é um serviço obrigatório para o segurado, prestado pela Previdência Social, consistindo no oferecimento de cursos de capacitação para que o beneficiário aprenda um novo ofício compatível com a sua condição física e intelectual ou para que volte a conseguir exercer seu antigo trabalho, como assim explica o artigo 89, da Lei nº 8.212/91. Assim, a reabilitação profissional só acontecerá nos casos em que o segurado evoluiu no seu estado clínico, ou seja, há época da concessão da aposentadoria a pessoa não tinha condições de ser reabilitada e melhorar da doença, mas com os exames periódicos foi possível constatar que ela apresentou melhora e deverá ser encaminhada pelo INSS para a reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

Como funciona o pagamento? Quando o assunto é o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, é o momento em que entram as modificações trazidas pela Reforma da Previdência. O pagamento será devido desde o início da incapacidade, se for requerida em até 30 dias, pois passado esse prazo, o começo do pagamento mudará para a data do requerimento. No caso dos segurados empregados, o empregador deverá arcar com os salários por 15 dias antes da aposentadoria ser concedida. Na regra geral, para os homens a renda mensal inicial do benefício corresponderá a 60% da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, possuindo um acréscimo de 2% para cada ano acima dos 20 anos de contribuição. Por exemplo, um homem contribuiu para com o INSS por 20 anos, mas por conta de uma doença ficou totalmente e permanentemente impedido de realizar seu trabalho, assim se aposentando por incapacidade permanente. Por isso, o valor de sua aposentadoria será 60% da média de todas as suas remunerações desde julho de 1994, observada a renda mínima de um salário mínimo. Já para as mulheres, a regra é praticamente a mesma, mas existe uma diferença disposta no artigo 26, parágrafo 5º, da Emenda 103/2019, que estabelece uma progressão de 15 anos e não de 20, como é o caso dos homens. Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho (artigos 19, 20 e 21, todos da Lei nº 8.213/91), os proventos serão integrais, ou seja, serão de 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado anteriores ao ano de 1994 (Plano Real). Importante destacar que o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não limita a renda mensal inicial da aposentadoria a 100% do salário de benefício. Por exemplo, se um segurado homem tiver 41 anos de contribuição, sua aposentadoria corresponderá a 104% do salário benefício. Porém, o valor da aposentadoria não poderá ultrapassar R$ 6.101,06, pois este é o limite máximo do salário de contribuição. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente é de um salário-mínimo, mas se estivesse recebendo auxílio-acidente, a aposentadoria será de um salário-mínimo somado ao valor do auxílio vigente na data de início do benefício, nos termos do artigo 36, parágrafo 6º, do Decreto 3048/99. Se o segurado especial contribuir com 20% sobre o salário de contribuição, a renda mensal inicial será calculada da mesma forma que os demais segurados. Por fim, sempre é importante lembrar que o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente depende do afastamento de todas as atividades laborativas do segurado, ou seja, ele não pode trabalhar e receber a aposentadoria ao mesmo tempo. Acréscimo de 25% Se ficar demonstrado através da perícia médica do INSS que o segurado precisa de ajuda para realizar atividades básicas do dia a dia de forma constante, será acrescido no pagamento 25% a título de auxílio-acompanhante, podendo extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência. Este acréscimo existe para ajudar aquele segurado que terá maiores custos, pois precisará contratar alguém para ajudar ou algum familiar parará todas as suas atividades para ocupar esta posição. Ele será pago desde a data de início do benefício, caso o aposentado por incapacidade permanente já precise de alguém, ou se essa necessidade aparecer mais tarde, a partir da data do requerimento administrativo. Se o beneficiário falecer, esse valor não será acrescentado a pensão por morte devida aos seus dependentes. O Anexo I do Decreto n.º 3.048/99 traz um rol exemplificativo das situações que dão causa ao acréscimo:

  • Cegueira total;

  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

  • Doença que exija permanência contínua no leito;

  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Em regra e quando se trata da via administrativa, o acréscimo de 25% não existe para outras aposentadorias, mesmo que outros tipos de aposentados passem a necessitar de assistência permanente de outra pessoa. A justificativa seria a ausência de previsão legal. Mas o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 982), reconheceu a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% a qualquer aposentado que apresente a necessidade de cuidados de outra pessoa de forma permanente, independentemente da modalidade de aposentadoria. A necessidade de um acompanhante será avaliada também através de perícia médica do INSS, até mesmo nos casos de segurados com mais de 60 anos de idade. Quando acaba o benefício Por se tratar de uma aposentadoria em decorrência de incapacidade total e permanente para o trabalho, o benefício será pago até que acabe a incapacitação. Ou seja, dependendo da origem da doença e seus desdobramentos, eventualmente o segurado pode voltar a estar capacitado para o trabalho. Por isso, a aposentadoria por incapacidade permanente é considerado um benefício provisório, e seu beneficiário poderá ser convocado para nova perícia médica de revisão e avaliação a cada 2 anos (ou a qualquer momento), nos termos do artigo 43, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, para verificar as condições que ensejaram a sua incapacitação para o trabalho, com o fim de observar se os motivos que levaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ainda condizem com a realidade. Caso o segurado não compareça na data agendada para a revisão, o benefício será suspenso, como assim determinam os artigos 46 e 77 do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social. Se restar constatado que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, a aposentadoria simplesmente cessará e ele poderá voltar as suas atividades. Estarão isentos de realizar os exames periódicos os segurados nas seguintes condições:

  • após completar 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária pago anteriormente;

  • após completar 60 anos de idade.

  • Por outro lado, essas isenções não são cabíveis quando o exame tem por objetivo:

  • verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25%, como anteriormente explicado;

  • verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;

  • subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91.

Também não é necessário realizar a perícia médica de revisão nos casos se encaixam na regra de isenção de perícia e reabilitação profissional, mas não quando se tratar de cirurgia e transfusão de sangue. A aposentadoria também será cessada se o segurado, mesmo recebendo o benefício, começar novamente a trabalhar por decisão própria, pois a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe justamente a impossibilidade de trabalho, então se há novas atividades laborais, não há como ter o benefício.

O que são as mensalidades de recuperação? Se o aposentado recuperar a sua capacidade para o trabalho, poderá ter direito ao pagamento de um “prêmio” por seu esforço, pois o segurado ainda receberá algumas parcelas do benefício por alguns meses, o que será chamado de mensalidades de recuperação. Nos casos de segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo, quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, o benefício acabará após o número de meses que corresponderem aos anos de duração da aposentadoria por incapacidade permanente. Quando for o caso do segurado empregado, o pagamento acabará de forma imediata, se ele conseguir retornar a função que desempenhava em sua antiga empresa, na forma da legislação trabalhista. Já no caso da recuperação ocorrer após 5 anos, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, na seguinte progressão:

  • será pago seu valor integral, durante 6 meses após a data que for verificada a recuperação da capacidade;

  • redução de 50%, no período logo em seguida aos 6 meses;

  • redução de 75%, também no período de 6 meses.

Após estes períodos, a aposentadoria cessará de forma definitiva e o segurado não mais receberá o benefício. Impactos no contrato de trabalho Como determina o artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício”. Isso significa que, mesmo tendo sido constatada uma incapacidade permanente para o trabalho e o segurado empregado seja aposentado por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), o seu contrato de trabalho não será desfeito, somente suspenso. Porém, se o empregado recuperar sua capacidade para o trabalho, consequentemente tendo sua aposentadoria cancelada, terá assegurado o seu direito a voltar para a sua antiga função, mas sendo opção do empregador o indenizar por rescisão do contrato de trabalho, como expõe o artigo 475, parágrafo 1º, da CLT. Mesmo para aqueles que recebem a aposentadoria por mais de 5 anos, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, não estabelece um prazo para efetivação da aposentadoria por invalidez, assim sendo possível seu cancelamento e garantida a suspensão do contrato de trabalho até que se constate o retorno da capacidade laboral. Se empregado tiver estabilidade na antiga empresa, a indenização será paga nos termos do artigo 497 e parágrafo 1º do artigo 475, ambos da CLT. Por fim, o aposentado também pode movimentar sua conta do FGTS durante sua aposentadoria por incapacidade permanente, como prevê o artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90. Conclusão A aposentadoria por invalidez pode ter mudado seu nome após a Reforma da Previdência, mas grande parte de seu regramento e requisitos de concessão não foram modificados, sendo necessária a análise de cada caso para confirmar o direito ao benefício. Por ser uma aposentadoria com regras bem específicas e que necessitam de um olhar mais aprofundado, sempre é recomendado procurar um (a) advogado (a) de sua confiança para acompanhar o caso e tomar todas as medidas cabíveis.




Fonte:https://leidianearaujomatos.jusbrasil.com.br/artigos/875902384/aposentadoria-por-incapacidade-permanente-apos-a-reforma-da-previdencia

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