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Auxílio por incapacidade temporária após a Reforma da Previdência.

Atualizado: 25 de abr. de 2021


O auxílio por incapacidade temporária é um benefício concedido aos segurados que ficam incapacitados para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, como assim define o artigo 59, da Lei nº 8.213/91.


Antes da Reforma da Previdência, este benefício era chamado de auxílio-doença, nos termos da Lei n. 8.213/1991, mas após a EC n. 103/2019 o nome mudou para auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-incapacidade, para se adequar a nova redação do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal.


A Reforma da Previdência excluiu o termo “doença” do nome do benefício para que ficasse clara a real intenção dele, já que a sua concessão não depende do segurado ser acometido de uma enfermidade, mas sim que essa doença o incapacite de forma temporária para o trabalho.


A seguir explicaremos os detalhes do auxílio-incapacidade e seus requisitos de concessão.


O que é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença/auxílio-incapacidade)?

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para suas atividades laborativas ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Sua previsão legal está nos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e os seus códigos de concessão junto a Previdência Social são 91 – auxílio-doença por acidente do trabalho e 31 – auxílio-doença previdenciário (sem decorrer de acidente de trabalho).

Requisitos para receber o auxílio por incapacidade temporária

Para que o segurado possa requerer o auxílio por incapacidade temporária, ele deverá preencher os seguintes requisitos:

  • qualidade de segurado;

  • cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (há exceções);

  • comprovação do surgimento de incapacidade para o trabalho e;

  • verificação de que a incapacidade é de caráter temporário, ou seja, superior a 15 dias consecutivos.

Os requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão do benefício, por isso explicaremos cada um deles em maior profundidade.

Quem pode pedir o auxílio por incapacidade temporária?

Podem requerer o auxílio por incapacidade temporária todos os segurados abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que preencham os requisitos para tanto.

No RGPS, existem os segurados obrigatórios e os facultativos, ambos os grupos sempre compostos por pessoas físicas.

Em regra, o grupo dos segurados obrigatórios são as pessoas que exercem atividade laboral remunerada, exceto os servidores públicos efetivos e militares já vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, instituído pela entidade política que se encontrem vinculados.

Os segurados obrigatórios se subdividem em cinco categorias, quais sejam: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual. Uma só pessoa pode ser filiada em mais de uma categoria, já que é plenamente possível exercer mais de um trabalho concomitante.

Também existem os segurados facultativos que não desenvolvem nenhuma atividade laborativa, mas podem optar por contribuir para a Previdência Social, como é o caso dos estagiários e donas de casa.

Todos estes podem requerer o auxílio-incapacidade, desde que comprovem a qualidade de segurado do RGPS.


O que é a qualidade de segurado?

A qualidade de segurado vem da filiação da pessoa física à Previdência Social. Essa filiação acontece automaticamente após o começo do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, assim como a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Nesse cenário, mantêm a qualidade de segurado aquele que permanecer praticando atividade remunerada que a lei reconhece como de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (segurado obrigatório), ou aquele que estiver recolhendo devidamente as contribuições previdenciárias (segurado facultativo).


O período de graça no auxílio por incapacidade temporária

Como explicado anteriormente, o segurado é aquele que está devidamente inscrito e contribuindo para a Previdência Social, mas existem casos em que mesmo não realizando atividade remunerada ou não estando em dia com suas contribuições, a qualidade de segurado é mantida.

Essas exceções são chamadas de período de graça e estão listadas no artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, não perde a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

  • até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: este prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado. Além disso, esses dois prazos (12 ou 24 meses) pode ter acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado;

  • até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

  • até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

  • até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

  • até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Durante o período de graça, em regra, o segurado mantêm todos os seus direitos com a Previdência Social, como explica o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Também, este período não é contado para fins de carência e também como tempo de contribuição, exceto nos seguintes casos:

  • conforme o artigo 60, inciso III, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99, o período em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), entre os períodos de atividade;

  • conforme o inciso IX do mesmo dispositivo legal, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;

  • por fim, conforme o inciso V do mesmo artigo, o período em que a segurada estava recebendo salário-maternidade.

Quando se trata do auxílio por incapacidade temporária, é importante destacar que o seu período de graça não começa a correr enquanto o segurado está recebendo o benefício, ou, se já iniciado, será suspenso durante o período de incapacidade laboral.

Também sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para trabalhar, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1245217 / SP, de 12/06/2012).

Assim, é necessário analisar se na data do início da incapacidade para o trabalho ainda havia a qualidade de segurado. Se sim, o auxílio será deferido, pois nos casos em que o segurado deixa de contribuir por estar incapacitado, não há perda da qualidade, já que existindo a impossibilidade para o trabalho nasce automaticamente o direito ao auxílio-incapacidade, mesmo que ele venha ser requerido em momento posterior.


Como ocorre a perda da qualidade de segurado e como ela afeta o auxílio por incapacidade temporária?

A perda da qualidade de segurado é a extinção da relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social, resultando na perda dos direitos que nascem dessa qualidade.

No caso de perda de qualidade de segurado de quem quer se habilitar para o auxílio por incapacidade temporária, este deverá cumprir, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, somente metade do período de carência, como expõe o artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91.

Com outras palavras, se ocorrer a perda de qualidade de segurado e a pessoa quiser receber o auxílio-incapacidade, poderá aproveitar as contribuições anteriores a essa perda e cumprir a carência, mas dessa vez somente recolher 6 contribuições mensais.


A carência: o que é e como preencher no auxílio-incapacidade?

O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve pagar antes de requerer determinado benefício ou aposentadoria, como assim define o artigo 24, da Lei nº 8.213/91.

Este tempo mínimo varia de benefício para benefício, mas o interessado no auxílio por incapacidade temporária deverá comprovar que está devidamente inscrito junto ao INSS e que contribuiu por 12 (doze) meses para com a Previdência Social.

Só não precisará demonstrar este tempo de carência aqueles que sofrerem acidentes de qualquer natureza, doença do trabalho ou as seguintes doenças graves apontadas nos artigos 151, da Lei 8.213/91, e 30, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99:

  • tuberculose ativa;

  • hanseníase;

  • alienação mental;

  • neoplasia maligna;

  • cegueira;

  • paralisia irreversível e incapacitante;

  • cardiopatia grave;

  • mal de Parkinson;

  • espondiloartrose anquilosante;

  • nefropatia grave;

  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;

  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

  • hepatopatia grave.

Então, quando a perícia médica constatar quaisquer destas doenças, o portador não terá que preencher o tempo de carência para requerer o benefício, mas sempre terá que deixar evidenciado que a doença o deixou impossibilitado de trabalhar em sua função habitual, ou em uma de suas outras atividades laborais, por mais de 15 dias consecutivos.

Nos casos de acidente, para que a carência não seja exigida, não é necessário que seja um acidente do trabalho. A legislação previdenciária fala sobre um acidente de qualquer precedência ou causa.

Quando se trata de segurado especial, só é necessária a comprovação do exercício de atividade pelo período equivalente ao número de meses que corresponda a carência do benefício desejado.


Como funciona o requerimento do auxílio-incapacidade para o segurado empregado?

Geralmente o auxílio é requerido pelo segurado, mas é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado, nos moldes estabelecidos pelo INSS e expostos no artigo 76-A, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).

A empresa também terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, como estabelece o INSS e o artigo 76-B, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).

Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalho por conta de doença, ou de acidente de trabalho, ou de outra origem, será obrigação da empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, como disposto no artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/910.

Porém, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença ou acidente dentro de 60 dias, a partir da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos dias afastados, como manda o artigo 75, parágrafo 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).


Como fica para o segurado recluso em regime fechado?

O auxílio por incapacidade temporária não é devido para o segurado recluso em regime fechado, conforme o artigo 59, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

Caso o segurado estivesse recebendo o auxílio na data do seu recolhimento à prisão, o seu benefício será suspenso por um período até 60 dias, contados da data da prisão, sendo cancelado após acabar este prazo.

Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o auxílio será restabelecido a partir da data em que for solto. Já no caso de prisão ilegal, o segurado terá direito a receber o benefício no valor de todo o período devido.

Se o segurado estiver em regime de cumprimento de pena aberto ou semiaberto, terá direito ao auxílio-incapacidade normalmente, como dispõe o artigo 59, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91.


O caso do segurado que exerce mais de uma atividade

Quando o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, só poderá requerer o auxílio por incapacidade temporária quando a impossibilidade de trabalhar afetar somente uma delas.

Neste caso, a Perícia Médica Federal deverá ser informada de todas as atividades realizadas pelo segurado, como demanda o artigo 73, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).

Diante deste cenário, o auxílio-incapacidade será concedido em relação à atividade para qual o segurado estiver impossibilitado de trabalhar, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Porém, se todas as atividades forem da mesma profissão, o segurado terá que ser afastado de todas elas.

Ocorrendo o afastamento de uma ou algumas atividades, mas não de todas, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que somado às outras remunerações resultar em valor superior a este, nos moldes do artigo 73, parágrafo 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).

Durante o recebimento do auxílio, se for constatada a incapacidade para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários de contribuição.

Por fim, quando este segurado se tornar incapacitado permanentemente para uma de suas atividades, o auxílio deverá ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto esta impossibilidade não afetar as demais atividades.


O que é a incapacidade temporária para concessão do auxílio-incapacidade?

A incapacidade é a impossibilidade de uma pessoa desempenhar seu trabalho ou função em decorrência de doença ou acidente, mas no caso do auxílio-incapacidade é verificada a incapacidade parcial e temporária, ou seja, a que prejudica o desenvolvimento de algumas atividades laborativas habituais do segurado, mas não o impedindo de trabalhar em outras funções.

De acordo com Frederico Amado, é possível a concessão do auxílio em duas situações:

“a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade;

b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência”.

Assim, o segurado que busca o auxílio por incapacidade temporária deverá ser suscetível de se recuperar para sua atividade habitual ou ao menos ser capacitado para outro trabalho. Para isso, o beneficiário deverá se submeter a um processo de reabilitação, que não envolverá tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue, pois são de escolha exclusiva da pessoa.

Quando cabível, a reabilitação profissional é um serviço obrigatório para o segurado, prestado pela Previdência Social, consistindo no oferecimento de cursos de capacitação para que o beneficiário aprenda um novo ofício compatível com a sua condição física e intelectual ou para que volte a conseguir exercer seu antigo trabalho, como assim explica o artigo 89, da Lei nº 8.212/91.

A reabilitação é tão importante que pode ensejar em suspensão do benefício caso o segurado deixe de cumprir com as atividades propostas, assim como recusar os exames médico-periciais e outros tratamentos oferecidos pela Previdência Social, como determina o artigo 101, da Lei 8.213/91, e o artigo 316 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.

Também será importante verificar se a doença ou acidente está relacionado com a incapacidade para exercer o trabalho ou atividade habitual, pois em certos casos a enfermidade acaba por não afastar o segurado por mais de 15 dias, já que não interfere em seu ofício e este continua trabalhando normalmente, mas sempre em observância as recomendações médicas de cada caso.

Já quanto a comprovação da incapacidade, esta dependerá de verificação mediante exame médico-pericial de responsabilidade da Previdência Social, podendo o segurado, por sua conta, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Por fim, o auxílio-incapacidade não será devido se o surgimento da doença que incapacitou o segurado para o trabalho aconteceu depois da sua filiação a Previdência Social. Se o beneficiário já tinha a doença antes de começar a contribuir, só poderá receber o benefício se ocorrer a progressão ou agravamento da doença ou da lesão no decorrer do exercício profissional, como diz o artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.


Como funciona o pagamento?

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício que possui a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior, em regra, a um salário mínimo, principalmente nos casos em que a incapacidade afeta o exercício da única atividade laboral do segurado.

No caso de o segurado possuir mais de uma atividade laboral, o auxílio poderá ser inferior, desde que observada a soma deste com a remuneração das suas outras atividades, o que deve ser superior ao salário mínimo.

Conforme o parágrafo 10, do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, o teto para o valor do auxílio não poderá exceder a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ou, se não houver essa quantidade de contribuições, deverá ser feita a média aritmética simples de todos os salários de contribuições existentes.

Por exemplo, um segurado contribuiu para a Previdência Social 12 meses antes da doença ou acidente que o deixou incapacitado, então o pagamento do auxílio terá como base a média dos valores desses meses. Porém, se nos 12 meses anteriores não houver contribuições, mas a pessoa possuí outros valores em meses anteriores, serão usadas como média todas as contribuições já feitas por esse segurado desde 1994 (Plano Real).

O objetivo desta forma de cálculo do pagamento é para que o valor do auxílio seja compatível com a realidade do segurado, assim como substitua a sua remuneração e garanta o seu sustento, mas não de forma a substituir suas atividades laborais de forma definitiva, já que é devido em casos de incapacidade temporária.

Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária é de um salário-mínimo, nos termos do artigo 39, parágrafo 2º, inciso I, do Decreto 3048/99. Se o segurado especial contribuir com 20% sobre o salário de contribuição, a renda mensal inicial será calculada da mesma forma que os demais segurados.


Quando acaba o benefício

A legislação previdenciária não fixa um prazo máximo para o recebimento do auxílio-incapacidade, mas existe a certeza que ele não deverá permanecer ativo por muito tempo, diante da sua origem temporária.

Ele terá sua cessação reconhecida quando:

  • for comprovada a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho;

  • for concedida a aposentadoria por incapacidade permanente;

  • for concedido o auxílio-acidente, desde que o evento causador da redução da capacidade laboral tenha sido o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária;

  • ocorrer o falecimento do segurado.

Nos casos em que o segurado venha a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício poderá ser cancelado a partir da data do seu retorno ao trabalho, como bem define o artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91. Porém, caso venha exercer atividade diferente da que realizava durante o recebimento do auxílio, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, como manda o parágrafo 7º do mesmo dispositivo legal.

Quando o segurado estiver insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para trabalhar em outra atividade, como diz o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.

O auxílio deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que garanta seu sustento ou, quando não houver meios de se recuperar, seja aposentado por incapacidade permanente.


Impactos no contrato de trabalho

Já no caso de beneficiário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o pagamento do salário integral nos 15 primeiros dias consecutivos ao do afastamento do trabalho é de obrigação da empresa, como assim diz o artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/9. Nesse período, ocorre a interrupção do contrato de trabalho.

Depois do 16º dia de afastamento, o beneficiário do auxílio será considerado como licenciado pela empresa, nos termos do artigo 63, da Lei nº 8.213/91, sendo o caso de suspensão do contrato de trabalho e sem pagamento do salário por parte do empregador.

Como explica o artigo 118, da Lei nº 8.213/9, o segurado que sofreu acidente do trabalho terá garantido por no mínimo 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho, ou seja, o contrato será mantido por este período a partir da data do cancelamento do auxílio, não prejudicando o recebimento de eventual auxílio-acidente.

Também, quando a empresa garantir ao segurado a licença remunerada, ficará obrigada a pagar a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia da licença, durante todo o período em que o empregado receber o auxílio-doença, como está delimitado no artigo 64, também da Lei nº 8.213/91.


Conclusão

O auxílio-doença pode ter mudado seu nome após a Reforma da Previdência, mas grande parte de seu regramento e requisitos de concessão não foram modificados, sendo necessária a análise de cada caso para confirmar o direito ao benefício.

Este benefício é muito importante e comporta diversos detalhes e que necessitam de um olhar mais aprofundado, por isso sempre é recomendado procurar um (a) advogado (a) de sua confiança para acompanhar o caso e tomar todas as medidas cabíveis.





Fonte:https://lorenamsilva.jusbrasil.com.br/artigos/1190180360/auxilio-por-incapacidade-temporaria-apos-a-reforma-da-previdencia


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