Tudo sobre o auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício devido em casos de acidentes de qualquer origem e que resultem em sequelas consolidadas, consequentemente reduzindo a capacidade laboral do segurado ou o afastando por completo das atividades, mas com chance de reabilitação profissional.
Este benefício é o único com origem exclusivamente indenizatória, não tendo como objetivo substituir a remuneração do segurado, mas sim o ajudar em seus rendimentos por conta das eventuais consequências do acidente por ele sofrido.
A seguir, falaremos mais detalhadamente sobre as características do auxílio-acidente e seus requisitos.
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado que sofre acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, acaba por desenvolver sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual, ou até mesmo o impeçam de exercer a sua função por completo, mas com a possibilidade de reabilitação profissional.
O artigo 86, da Lei nº 8.213/91 determina que as sequelas serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
A incapacidade que resulta no direito ao auxílio-acidente é a que afeta diretamente a possibilidade do segurado trabalhar, mas sem caracterizar a incapacidade total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho. Se isso ocorrer, o benefício adequado será a aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, a natureza do auxílio-acidente é indenizatória, ou seja, o objetivo é indenizar o segurado pelo fato de não possuir mais capacidade plena para o trabalho em razão do acidente que sofreu. Se for o caso de acidente de trabalho, o pagamento do benefício não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, como assim expõe o artigo 342, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).
Sua previsão legal está no artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e os seus códigos de concessão junto a Previdência Social são 94 – auxílio-acidente por acidente do trabalho e 36 – auxílio-acidente previdenciário (sem decorrer de acidente de trabalho).
Requisitos para receber o auxílio-acidente
No caso do auxílio-acidente, não é necessário cumprir tempo de carência, mas, ainda assim, existem requisitos a serem cumpridos:
qualidade de segurado;
ter sofrido acidente de qualquer natureza, ou seja, pode ser em decorrência do trabalho ou não;
comprovar que o acidente resultou em sequelas definitivas;
verificação de redução da capacidade para o trabalho habitual.
Os requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão do benefício, por isso explicaremos cada um deles em maior profundidade.
Quem pode pedir o auxílio-acidente?
No Regime Geral da Previdência Social, existem os segurados obrigatórios e os facultativos, ambos os grupos sempre compostos por pessoas físicas.
Em regra, o grupo dos segurados obrigatórios são as pessoas que exercem atividade laboral remunerada, exceto os servidores públicos efetivos e militares já vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, instituído pela entidade política que se encontrem vinculados.
Os segurados obrigatórios se subdividem em cinco categorias, quais sejam: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual. Uma só pessoa pode ser filiada em mais de uma categoria, já que é plenamente possível exercer mais de um trabalho concomitante.
Também existem os segurados facultativos que não desenvolvem nenhuma atividade laborativa, mas podem optar por contribuir para a Previdência Social, como é o caso dos estagiários e donas de casa.
Como exposto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.231/91, só poderá ter direito ao auxílio-acidente:
o segurado empregado: trabalhador que está sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trabalha para uma empresa, também como os que estão elencados no artigo 12, inciso I e alíneas, da Lei nº 8.212/91;
trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
segurado especial: aquele que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, exerça atividades como pescaria artesanal, seringueiro, extrativista vegetal, entre outras listadas no artigo 12, inciso VII e alíneas, da Lei nº 8.212/91;
trabalhador doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. A sua possibilidade de receber o benefício surgiu depois da Lei Complementar 150/2015.
Ou seja, de acordo com a legislação em vigor, praticamente todos os segurados obrigatórios podem requerer a concessão do auxílio-acidente, menos o contribuinte individual (trabalhador autônomo).
A possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao trabalhador autônomo (contribuinte individual)
Como demonstrado anteriormente, com base somente na lei, o contribuinte individual não poderia requerer o auxílio-acidente, mesmo fazendo parte dos segurados obrigatórios, mas existem questionamentos quanto a isso.
O contribuinte individual é uma pessoa física que tem suas atividades elencadas no artigo 12, inciso V, da Lei nº 8.212/91, sendo mais conhecido como trabalhador autônomo e classificado como contribuinte pela Lei nº 9.876/99.
O artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.231/91, excluiu a possibilidade deste trabalhador de requerer o auxílio-acidente por entender que ele assume os riscos de sua atividade sozinho e, como não recolhe a contribuição para custear o acidente de trabalho (contribuição chamada de SAT), não teria direito de receber o benefício.
Mesmo assim, é possível questionar este entendimento, pois o contribuinte individual é efetivamente um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também passível de sofrer acidentes como qualquer outro deste grupo de segurados. Além disso, existe a previsão de custeio e este trabalhador faz o recolhimento das contribuições para a Previdência Social da mesma forma que os outros, não sendo razoável existir esta exclusão.
Também é possível argumentar que desde a Lei nº 9.032/95, a definição de acidente para a concessão do benefício não se limita mais somente ao caso dos acidentes de trabalho, podendo vir de qualquer tipo de acidente, tornando ilógica a restrição entre os segurados obrigatórios, já que os riscos existem para todos.
Portanto, diante do princípio da isonomia que exige que todos os segurados sejam tratados de forma igualitária, é possível que o contribuinte individual requeira o auxílio-acidente, mesmo que seja na via judicial.
Importante também destacar o caso dos médicos-residentes, filiados como contribuintes individuais ao RGPS, que apenas poderão requerer o auxílio-acidente se comprovarem que o acidente ocorreu até 26/11/2001, data da publicação do Decreto nº 4.032/2001.
O que é a qualidade de segurado?
A qualidade de segurado vem da filiação da pessoa física à Previdência Social. Essa filiação acontece automaticamente após o começo do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, assim como a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Nesse cenário, mantêm a qualidade de segurado aquele que permanecer praticando atividade remunerada que a lei reconhece como de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (segurado obrigatório), ou aquele que estiver recolhendo devidamente as contribuições previdenciárias (segurado facultativo).
O período de graça no auxílio-acidente
Como explicado anteriormente, o segurado é aquele que está devidamente inscrito e contribuindo para a Previdência Social, mas existem casos em que mesmo não realizando atividade remunerada ou não estando em dia com suas contribuições, a qualidade de segurado é mantida.
Essas exceções são chamadas de período de graça e estão listadas no artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, não perde a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: este prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado. Além disso, esses dois prazos (12 ou 24 meses) pode ter acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado;
até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Durante o período de graça, em regra, o segurado mantêm todos os seus direitos com a Previdência Social, como explica o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Também, este período não é contado para fins de carência e também como tempo de contribuição, exceto nos seguintes casos:
conforme o artigo 60, inciso III, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), o período em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), entre os períodos de atividade;
conforme o inciso IX do mesmo dispositivo legal, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;
por fim, conforme o inciso V do mesmo artigo, o período em que a segurada estava recebendo salário-maternidade.
Quando se trata do auxílio-acidente, este poderá ser concedido durante o período de manutenção da qualidade de segurado (período de graça), desde que os requisitos sejam preenchidos pelo segurado, como expõe o artigo 104, parágrafo 7º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99).
Qual a definição de acidente para concessão do auxílio?
Como já explicado anteriormente, para que se tenha direito ao auxílio-acidente, é necessário comprovar:
1) a ocorrência de um acidente (não importando a sua origem);
2) a existência de sequelas decorrentes desse acidente;
3) assim como a perda funcional para o trabalho habitual do segurado ou a impossibilidade de exercer a atividade por completo, porém com possibilidade de reabilitação profissional.
Diante disso, de uma forma mais direta e simples, podemos definir acidente como um acontecimento inesperado que causa exposição da pessoa a lesões corporais ou pertubação funcional, podendo resultar na perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Além disso, pode produzir sequelas, ou seja, lesões que permanecem mesmo depois de se passado um tempo do acidente e que ainda atrapalham e modificam a atividade exercida pelo trabalhador.
Essa definição é complementada pelo artigo 89, da Lei nº 8.213/91, em conjunto com o Decreto 3.048/99, que de forma ampliada explica que tem direito ao auxílio-acidente todo aquele que sofre acidente de qualquer natureza, não somente no âmbito do trabalho.
Importante frisar que o acidente e suas sequelas devem afetar diretamente as atividades laborativas do segurado, como assim também afirma o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado” (EDARESP 201300090037, de 05/08/2014).
Ou seja, é preciso demonstrar que a perda funcional para o trabalho habitual se deu em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, mesmo que elas sejam mínimas, já que afetam as áreas física ou psíquica que interferem diretamente nas atividades do segurado.
Dessa mesma maneira, o artigo 104, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), diz que o auxílio só poderá ser concedido se ocorrer:
a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente;
a impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
O Decreto n.º 3.048/99 também trouxe exemplos de acidentes que podem dar direito ao auxílio-acidente em seu Anexo III, mas outros casos podem ser considerados a depender da situação:
acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
perda da audição no ouvido acidentado;
redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior;
prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese;
perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica;
redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
Por fim, conforme entendimento do STJ, o auxílio será devido nos casos de doença do trabalho ou profissional, já que é equiparada legalmente ao acidente de trabalho por conta da relação entre a enfermidade e o próprio trabalho (AGA 585.768 de 16/09/2004).
O acidente que causa perda de audição
Nos casos de acidentes que resultam em perda de audição, a legislação foi mais rígida para conceder o auxílio-acidente, exigindo uma comprovação mais específica, nos moldes do artigo 86, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando for demonstrada a existência de relação entre o problema na audição e o exercício do trabalho, assim como a redução ou perda da capacidade para desempenhar aquele trabalho, seja de forma parcial ou completa.
Assim, nesses casos, não cabe a regra dos acidentes de qualquer natureza, somente sendo considerados os decorrentes de acidente de trabalho e equiparados, como as doenças ocupacionais ou profissionais. Este é o entendimento do STJ:
“(…) para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 8, caput, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991” (Informativo 434, do Superior Tribunal de Justiça).
Porém, mesmo diante de um tratamento mais rígido, não impedirá a concessão do auxílio-acidente a determinação de um grau mínimo de disacusia, conforme a Tabela de Fowler. Esse posicionamento foi objeto da Súmula nº 44 do STJ:
“A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”
Portanto, só terá direito ao auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de trabalho que afete e diminua sua capacidade para a atividade laboral, não importando o grau da perda de audição, mas sim a sua relação com o trabalho que desempenhava.
Acumulação do auxílio-acidente com outros benefícios
O recebimento de salário ou qualquer outro benefício por parte do segurado não impede a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Porém, por força do parágrafo 2º do mesmo diploma legal, não poderá receber aposentadoria e o auxílio ao mesmo tempo.
Antes da Lei nº 9.528/97, era possível acumular o auxílio-acidente com aposentadoria, pois naquela época o auxílio era vitalício (só acabava com a morte do segurado).
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça aceita a cumulação do benefício com aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos casos em que o acidente gerador da incapacidade ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (AgRg no Ag 1.205.215/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5º Turma, DJe 03/05/2011).
Também não é possível receber mais de um auxílio-acidente, mesmo que sejam de acidentes diferentes, nos termos do artigo 124, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Assim, quando o segurado estiver recebendo um auxílio-acidente e acabar por ter direito ao mesmo auxílio em decorrência de outro acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o que for mais vantajoso.
Já nos casos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em razão do mesmo acidente que criou o direito ao auxílio-acidente, este será suspenso até que o auxílio-doença acabe, como expõe o artigo 104, parágrafo 6º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99).
Qual o início da concessão do benefício?
A legislação pressupõe o pagamento do auxílio-doença (por incapacidade temporária) antes do auxílio-acidente, ou seja, ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.
Estes são benefícios que não podem ser pagos ao mesmo tempo, pois se não o segurado receberia dois benefícios previdenciários decorrentes do mesmo fato, no caso um acidente incapacitante para o trabalho habitual.
Porém, se o segurado não estava recebendo auxílio-doença ou pediu na via administrativa o auxílio-acidente, a data de início do pagamento do benefício será a data de citação do INSS, já que será a primeira vez que a Previdência Social tomou conhecimentos dos fatos.
Como funciona o pagamento após a Medida Provisória 905/2019?
A Medida Provisória 905/2019 perdurou durante o período entre 12/11/2019 a 20/04/2020, com o objetivo de determinar que o pagamento do auxílio-acidente corresponderia a 50% da renda do benefício de aposentadoria por invalidez (também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) que o segurado teria direito, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991 (Art. 43, da Portaria n.º 450/PRES/INSS).
Portanto, é importante entender como funciona o pagamento da aposentadoria por invalidez, já que o valor do auxílio-acidente será de 50% desse valor.
Na regra geral, para os homens o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, possuindo um acréscimo de 2% para cada ano acima dos 20 anos de contribuição.
Já para as mulheres, a regra é praticamente a mesma, mas existe uma diferença disposta no artigo 26, parágrafo 5º, da Emenda 103/2019, que estabelece uma progressão de 15 anos e não de 20, como é o caso dos homens.
Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho (artigos 19, 20 e 21, todos da Lei nº 8.213/91), os proventos serão integrais, ou seja, serão de 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado anteriores ao ano de 1994 (Plano Real).
Assim, o auxílio-acidente teve a sua renda mensal inicial vinculada à aposentadoria por incapacidade permanente, sendo observada a origem do acidente e como isso modifica o cálculo da aposentadoria e afeta o valor do auxílio.
Apesar do seu curto tempo de vigência, a Medida Provisória é válida para todos aqueles segurados que preencheram os requisitos para a concessão do auxílio-acidente durante este período, sendo submetidos a essas regras de pagamento.
Como funciona o pagamento após o Decreto 10.410/2020?
Depois do Decreto 10.410/2020, o valor do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.
O auxílio-doença (também conhecido como auxílio por incapacidade temporária) é um benefício que possui a renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior, em regra, a um salário mínimo, principalmente nos casos em que a incapacidade afeta o exercício da única atividade laboral do segurado.
Conforme o parágrafo 10, do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, o teto para o valor do auxílio não poderá exceder a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ou, se não houver essa quantidade de contribuições, deverá ser feita a média aritmética simples de todos os salários de contribuições existentes.
Assim, os segurados que buscam a concessão do auxílio-acidente após o Decreto 10.410/2020, deverão receber 50% do valor do auxílio-doença, conforme suas regras específicas de pagamento.
Ressalta-se que este valor poderá ser menos que o salário-mínimo, pois o auxílio-acidente não tem como objetivo substituir a fonte de renda do segurado.
Por fim, o valor da renda mensal será integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, como dispõe o artigo 31, da Lei nº 8.213/91. Mas, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea a, da Lei nº 8.212/91.
Quando acaba o benefício?
Normalmente, o INSS não faz revisões do auxílio-acidente, pois as sequelas decorrentes do acidente tem caráter permanente. Porém, se a autarquia for informada da recuperação total da capacidade do segurado, o benefício certamente será cancelado, já que não existe mais a incapacidade para o exercício do trabalho.
A Medida Provisória 905/2019 passou a permitir, com previsão legal expressa, a revisão administrativa do auxílio-acidente por parte da Previdência Social para conferir o estado mais atual das lesões sofridas pelo segurado e, eventualmente, cancelar o benefício.
Com o tempo, a depender da lesão causada pelo acidente, o que antes impedia o segurado de exercer suas funções laborais pode sumir e este estar plenamente apto a voltar a trabalhar e não receber mais o benefício, pois o que justificava o direito ao auxílio-acidente já não existe mais.
Por fim, como está descrito no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é incompatível com qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, ou seja, o benefício cessará no momento em que o segurado conseguir se aposentar em qualquer modalidade. Da mesma maneira, o auxílio cessará no momento do óbito do beneficiário.
Conclusão
O auxílio-acidente é um dos benefícios mais importantes para o segurado, já que garante uma indenização diante de acidente que o incapacitou para o trabalho, sendo necessário verificar a possibilidade concessão em cada caso.
Por isso, sempre é recomendado procurar um (a) advogado (a) de sua confiança para acompanhar o caso e tomar todas as medidas cabíveis.
Fonte:https://lorenamsilva.jusbrasil.com.br/artigos/1190186541/tudo-sobre-o-auxilio-acidente